Comprar empresa não é fraude: STJ veda a desconsideração automática na sucessão empresarial
Na 4ª Turma, o AgInt no AREsp 2.605.052-SP reafirma que a sucessão empresarial — fusão, incorporação, cisão ou trespasse — e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos. Quem adquire estabelecimento responde pelas dívidas na medida do art. 1.146 do Código Civil, mas não pode ser tratado como fraudador por presunção. A análise percorre a teoria dos dois institutos, o mapa da responsabilidade do sucessor no Código Civil, no CTN e na CLT, e as consequências práticas para quem compra, vende ou cobra.
