Duas decisões separadas por menos de um mês reorganizam, em 2026, o regime da aposentadoria especial — e o fazem em direções que se completam. Em 7 de maio, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no Tema 1.307, o caráter penoso das atividades de motorista e cobrador.

Em 3 de junho, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6309, declarou inconstitucional a idade mínima que a Reforma da Previdência havia imposto à aposentadoria especial. Cada decisão foi noticiada isoladamente.

O que esta análise propõe é a interpretação sistemática que faltou à cobertura: somadas, as duas decisões ampliam, de modo concreto, o universo de trabalhadores aptos ao benefício — e abrem frente técnica de trabalho a quem souber articular as duas teses.

A primeira peça — o STJ e a penosidade de motoristas e cobradores

A aposentadoria especial sempre conviveu com uma fronteira conceitual delicada. A insalubridade decorre da exposição a agentes nocivos mensuráveis — ruído, calor, agentes químicos, biológicos. A penosidade, por sua vez, liga-se ao próprio modo de execução do trabalho: o desgaste físico e mental, as jornadas fatigantes, a atenção contínua, as condições adversas de prestação do serviço. Durante anos, a atividade de motorista e de cobrador habitou essa zona cinzenta, sem reconhecimento uniforme.

A Primeira Seção do STJ encerrou a controvérsia ao julgar, sob o rito dos repetitivos, os REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade:

A tese tem duas balizas que merecem ênfase, porque definem o seu alcance prático. A primeira é temporal: alcança o trabalho exercido após a Lei nº 9.032/1995, marco que reorganizou a comprovação do tempo especial. A segunda é probatória: o reconhecimento não é automático — depende de perícia técnica individualizada que demonstre a exposição habitual e permanente ao desgaste. Não basta a categoria profissional; é preciso a prova do caso concreto. Por ser repetitivo, o entendimento é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais (CPC, art. 927, III).

A segunda peça — o STF e a queda da idade mínima

A Emenda Constitucional nº 103/2019, a Reforma da Previdência, havia introduzido exigência de idade mínima para a aposentadoria especial — antes condicionada apenas ao tempo de efetiva exposição —, fixada no art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c (55, 58 e 60 anos, conforme a atividade).

A regra foi contestada na ADI 6309, sob o argumento de afronta à finalidade protetiva do benefício e à isonomia.

Em 3 de junho de 2026, o Plenário do STF julgou a ação parcialmente procedente, nos termos da decisão de julgamento extraída dos autos:

O alcance é preciso: caiu apenas a idade mínima da aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I, da EC nº 103/2019), por seis votos a cinco, prevalecendo o voto do Ministro André Mendonça, redator para o acórdão — o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ficou vencido.

O efeito prático é direto: o benefício volta a depender exclusivamente do tempo de efetiva exposição — 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade —, sem a barreira etária.

Permaneceram hígidos, contudo, os demais pontos questionados — entre eles a forma de cálculo e a vedação à conversão do tempo especial em comum —, que a corrente vencedora não declarou inconstitucionais.

A conexão — por que as duas teses se somam

Aqui está o ponto que a interpretação sistemática revela — ausente da cobertura, que tratou cada julgado isoladamente — e que constitui o diferencial desta análise. As duas decisões operam em planos distintos, mas complementares: o STJ ampliou quem pode ser reconhecido como trabalhador especial; o STF removeu a barreira que adiava o gozo do benefício.

O motorista de ônibus ou de caminhão e o cobrador que, antes, sequer tinham o caráter penoso reconhecido, agora o têm — pela tese do STJ. E aquele que já reunia o tempo de exposição, mas era barrado pela exigência etária da Reforma, deixa de sê-lo — pela decisão do STF.

O trabalhador que se encontra na interseção das duas situações é, hoje, o maior beneficiário: ganha o reconhecimento da especialidade e perde a barreira da idade no mesmo intervalo de quatro semanas.

Para a categoria do transporte — expressiva na Região Metropolitana de João Pessoa e em todo o país —, o resultado combinado é substancial.

Abre-se espaço tanto para concessões de aposentadoria especial antes inviáveis quanto para revisões de benefícios já concedidos sob critério mais rígido, sempre observados os limites de prazo aplicáveis a cada hipótese.

As cautelas técnicas — onde a tese exige rigor

A oportunidade não dispensa o cuidado. Três pontos merecem disciplina técnica para que a leitura conjunta não se converta em expectativa frustrada.

A prova é individualizada. O Tema 1.307 não reconhece a especialidade pela mera categoria — exige perícia técnica que demonstre a exposição habitual e permanente ao desgaste. A construção da prova é o verdadeiro gargalo do caso, e o ponto em que a atuação técnica faz diferença.

O cálculo desfavorável permanece. A ADI 6309 derrubou a idade mínima, mas preservou a forma de cálculo da Reforma e a vedação à conversão de tempo especial em comum. O proveito econômico de cada caso deve ser projetado com realismo, e não sob a premissa de que a Reforma teria sido integralmente desfeita.

A literalidade ainda se consolida. A decisão de julgamento da ADI 6309 já consta dos autos e está transcrita acima; falta apenas a publicação do acórdão, com a ementa e os votos fundamentados. No Tema 1.307, a tese repetitiva está fixada, mas o acórdão integral também pende de publicação.

A transposição para a peça deve, por ora, ancorar-se na tese fixada e na decisão de julgamento — expressamente identificadas como tais —, conferindo-se a ementa quando publicada.

O que observar adiante

Dois movimentos merecem acompanhamento. O primeiro é a eventual modulação de efeitos da ADI 6309 — instrumento que o STF costuma empregar em decisões de forte impacto fiscal e que pode delimitar o alcance temporal das revisões.

O segundo é a resposta administrativa do INSS, cuja orientação interna definirá o grau de resistência na via administrativa e, por consequência, o peso do contencioso judicial.

Fontes

  • Superior Tribunal de Justiça — Primeira Seção — REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS · Tema 1.307 dos recursos repetitivos · Rel. Min. Gurgel de Faria · julgamento de 07/05/2026 · consulta processual no STJ.
  • Supremo Tribunal Federal — Plenário — ADI 6309 (incidente 5848987) · Rel. Min. Luís Roberto Barroso; redator para o acórdão Min. André Mendonça · decisão de julgamento de 3.6.2026 (acórdão pendente de publicação) · autos e andamento no STF.
  • Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995; Código de Processo Civil, art. 927, III — texto oficial.

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