O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime de Incidente de Recurso Repetitivo realizado em 08/05/2026, sob a relatoria do Ministro Amaury Rodrigues, fixou duas teses vinculantes no Tema 26 que reorganizam o ambiente de defesa das empresas em recuperação judicial.
Para a sociedade em recuperação, seus sócios e administradores e a assessoria jurídica empresarial, a decisão é dupla: alerta quanto à preservação da competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ e escudo qualificado ao elevar o standard probatório à demonstração de abuso da personalidade.
Esta análise dirige-se ao operador empresarial — não ao polo ativo trabalhista — e detém-se em providências concretas de governança que blindam a defesa técnica antes que o incidente seja instaurado.
O julgamento deu-se no IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, e o acórdão foi publicado; a redação final das duas teses, transcrita adiante em seu teor oficial, está consolidada. A leitura crítica que segue ancora-se no texto da Lei nº 11.101/2005, no Código Civil e na arquitetura processual do incidente.
O alerta — a Tese 1 e a competência preservada
A primeira tese reafirma o que a empresa em recuperação judicial precisa internalizar: a recuperação como estado processual não impede, por si só, o ajuizamento do IDPJ na Justiça do Trabalho contra os sócios e administradores.
Parte da jurisprudência vinha sustentando que a Lei nº 14.112/2020 teria atraído para o juízo recuperacional toda discussão sobre desconsideração da personalidade jurídica relativa à empresa em recuperação. O TST refutou essa leitura.
O fundamento técnico repousa, sobretudo, no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020:
A leitura técnica é precisa: a suspensão alcança as execuções contra o devedor e as constrições sobre os bens do devedor. O IDPJ, todavia, não é execução contra o devedor — é incidente voltado a alcançar o patrimônio de sócios e administradores. A suspensão da execução principal não acarreta, automaticamente, o deslocamento da competência para o IDPJ.
O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020 e frequentemente invocado pelas defesas empresariais para deslocar a competência ao juízo recuperacional, foi tecnicamente distinguido pelo TST:
O dispositivo, contudo, trata expressamente da sociedade falida — não da empresa em recuperação judicial. É essa a fronteira que separa os dois regimes: na falência, o juízo falimentar absorve a competência para a desconsideração; na recuperação judicial, prevalece a competência originária da Justiça do Trabalho, fundada no art. 114 da Constituição Federal, ressalvada apenas a determinação expressa do juízo recuperacional em sentido contrário. A mensagem para a empresa em recuperação é objetiva: a recuperação não é, por si só, escudo competencial.
O escudo — a Tese 2 e o standard probatório elevado
A segunda tese constitui a virada qualitativa do entendimento — e o escudo mais relevante para a empresa que mantém governança em ordem:
O TST consolida o padrão do art. 50 do Código Civil como exigência mínima para a desconsideração, em sintonia com a evolução jurisprudencial do STJ no campo do direito empresarial:
Para a empresa em recuperação judicial e para seus sócios e administradores, está aqui o ponto de proteção qualificada. Não basta que a empresa esteja em recuperação. Não basta que tenha havido inadimplemento. Não basta sequer a frustração concreta da execução. É preciso demonstrar, mediante prova documental robusta, o abuso da personalidade jurídica — em uma das duas modalidades do art. 50: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O reflexo prático é direto: empresas com governança ordenada, separação patrimonial documentada e transferências de causa demonstrável dispõem, agora, de linha defensiva nitidamente mais sólida contra o redirecionamento da execução trabalhista ao patrimônio dos sócios.
A presunção perdeu força. A defesa ganhou âncora normativa explícita.
Pontos de exposição — onde a empresa fica vulnerável
O Tema 26 não elimina a exposição patrimonial dos sócios e administradores: reposiciona a discussão. São três as frentes em que a empresa em recuperação judicial permanece exposta — e que, portanto, exigem revisão preventiva da assessoria jurídica:
Cada um desses focos pode ser, isoladamente, suficiente para a instauração do IDPJ. A virada do Tema 26 não desonera a empresa do ônus de manter governança regular; assegura, contudo, que, mantida a governança, a defesa contará com fundamento normativo objetivo para resistir.
Como blindar — providências para a assessoria jurídica empresarial
O Tema 26 converte boa governança em linha defensiva consolidada. Toda empresa em recuperação judicial — e, idealmente, toda empresa, antes mesmo do pedido de recuperação — deve adotar, sob orientação técnica de sua assessoria jurídica, as seguintes providências.
Separação patrimonial impecável. Contas bancárias da sociedade rigorosamente separadas das contas pessoais dos sócios e administradores; nenhuma despesa pessoal lançada no caixa da empresa; pagamentos a sócios estritamente via pró-labore, distribuição de lucros formal ou dividendos, sempre com lastro contábil documentado.
Contas societárias documentadas. Cada movimentação financeira da sociedade deve ter causa identificável: contrato, nota fiscal, ata, autorização administrativa. Transferências entre empresas do mesmo grupo exigem instrumento formal e finalidade econômica defensável.
Decisões societárias formais e registradas. Assembleias e reuniões de sócios devem produzir atas; alterações contratuais devem ser averbadas tempestivamente; cessão e admissão de sócios devem ter rastro documental claro. A informalidade societária é o principal vetor da caracterização de abuso.
Auditoria interna periódica. Revisão semestral, no mínimo, da escrituração contábil e da separação patrimonial. Pareceres jurídicos preventivos sobre operações intergrupo e sobre estruturas de holding. A auditoria não impede a propositura do IDPJ, mas constrói o lastro probatório que sustenta a defesa quando o incidente vier.
Plano de defesa pré-litígio. Empresas em recuperação devem manter, em pasta organizada, o conjunto documental que comprove a regularidade da gestão, a ausência de confusão patrimonial, a documentação dos atos societários e a separação operacional dos sócios.
Esse acervo encurta significativamente o tempo de resposta a eventual IDPJ.
O ângulo das contratações públicas — reflexo analógico
Para o operador do direito em contratações públicas e responsabilização administrativa, o Tema 26 produz reflexo relevante por analogia: o standard probatório de abuso da personalidade, agora explicitamente exigido pelo TST, fortalece o argumento defensivo em processos administrativos de apuração de responsabilidade (PAAR) que pretendam estender penalidades a sócios e administradores.
A mesma base normativa do art. 50 do Código Civil torna-se referência transversal para a defesa empresarial em sede de controle externo.
Conclusão — o que fazer já
O Tema 26 do TST consolida, com técnica e equilíbrio, uma das discussões mais relevantes da interseção entre processo do trabalho e direito empresarial. Para a empresa em recuperação judicial, o desfecho é mais favorável do que aparenta — mas exige postura ativa de governança.
A passividade documental, a desorganização contábil e a informalidade societária são, hoje, os vetores que efetivamente abrem a porta da exposição patrimonial dos sócios.
Com o acórdão publicado e as teses fixadas em caráter vinculante, a etapa seguinte é replicar o entendimento nos modelos de defesa institucional do escritório. As empresas em recuperação judicial acompanhadas pelo escritório recebem, desde já, a leitura aplicada das duas teses à sua própria estrutura de governança.
Fontes primárias consultadas
- Tribunal Superior do Trabalho — Pleno — Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos · Tema 26 · IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 · Rel. Min. Amaury Rodrigues · julgamento de 08/05/2026 · acórdão publicado.
- Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 82-A, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 — texto oficial.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 50 — texto oficial.
- Constituição Federal, art. 114 — competência da Justiça do Trabalho.
- Código de Processo Civil, arts. 133 a 137 — rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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