Em outubro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Min. Afrânio Vilela, firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.323, tese vinculante no sentido de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa. A decisão rompe a barreira formal que, até então, relegava o benefício às sociedades simples registradas em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas — abrindo um universo substancialmente maior de contribuintes aptos a pleitear tanto a repetição do indébito quinquenal quanto a correção do recolhimento futuro.
Para o advogado militante em Direito Tributário, trata-se de oportunidade recente, ainda pouco absorvida pelos escritórios tradicionais e de execução viável em rito sumário. Para o gestor de clínica médica constituída como LTDA, abre-se janela de recuperação tributária de impacto relevante — com cálculo concreto que adiante se demonstra.
A tese firmada
A tese fixada no Tema 1.323 dispõe que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não é, isoladamente, causa impeditiva do regime de tributação diferenciada do ISS em alíquota fixa, desde que observados cumulativamente três requisitos materiais.
O precedente é vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado pelos tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes. O fundamento normativo permanece o mesmo: o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, norma recepcionada pela Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece regime próprio de recolhimento para sociedades de profissionais cujo serviço é prestado pessoalmente pelos sócios. O que mudou é o elemento formal: o tipo societário deixa de ser obstáculo quando presentes os elementos materiais da uniprofissionalidade.
Por que isso é novidade
O direito das sociedades simples uniprofissionais ao ISS fixo já era jurisprudência pacificada há décadas. O próprio STF editou, em contexto correlato, a Súmula 663, e o STJ acumula precedentes consolidados a respeito. Essa via, portanto, não é inédita — é o que havia de ordinário no contencioso tributário municipal.
A novidade do Tema 1.323 está em outro ponto: o STJ estendeu o benefício a sociedades registradas como limitadas (LTDAs), rompendo a leitura formalista que os Fiscos municipais costumavam adotar. Até outubro de 2025, a tese prática das prefeituras era simples — "se é LTDA, é empresária; se é empresária, ISS variável" —, e a maioria das clínicas médicas organizadas como limitada acabava submetida a essa exigência sem discussão. Situação análoga, em outro contexto, já fora enfrentada pelo STF na Súmula 663, afirmando a aplicação da regra da alíquota fixa nos moldes então vigentes sob o Decreto-Lei nº 406/1968.
A consequência prática é relevante. A esmagadora maioria das clínicas médicas constituídas nas últimas duas décadas optou pela forma limitada, por recomendação contábil — proteção patrimonial, facilidade em Junta Comercial, planejamento sucessório, vedação à responsabilidade ilimitada dos sócios. Essas sociedades, até o Tema 1.323, estavam fora do debate do ISS fixo. Agora entram — e com elas, um mercado de contribuintes que acumularam cinco anos de recolhimento variável potencialmente indevido.
Base legal em grade
Art. 9º, §§ 1º e 3º — regime diferenciado do ISS para sociedades de profissionais. Norma recepcionada pela Lei Complementar nº 116/2003.
Disciplina geral do ISS. Recepciona e preserva o regime diferenciado das sociedades de profissionais.
Estende o regime fixo a LTDAs uniprofissionais — art. 927, III, do CPC.
Prazo quinquenal da repetição do indébito, contado de cada pagamento indevido (c/c Lei Complementar nº 118/2005).
O afetado — dois grupos, um verdadeiramente novo
O perfil do afetado, após o Tema 1.323, compreende dois grupos distintos — sendo o segundo o efetivamente novo.
O Grupo 1 compreende as sociedades simples uniprofissionais submetidas a cobrança variável. Permanecem com direito consolidado desde antes; a via é a tradicional.
O Grupo 2 é o principal público-alvo da tese: sociedades limitadas (LTDA, inclusive SLU) formadas por médicos. Os critérios materiais são cumulativos: quadro societário composto exclusivamente por médicos, sem sócio investidor ou de outra profissão; serviços médicos prestados pessoalmente pelos sócios, não por empregados contratados em larga escala; responsabilidade técnica individual dos sócios — cada médico responde tecnicamente pelos próprios atos, elemento que os Conselhos Regionais já exigem; ausência de estrutura empresarial descaracterizante — a clínica não opera como hospital, rede de franquias ou centro médico com gestão profissionalizada independente dos sócios.
A simples constituição como LTDA — que antes era presunção de empresarialidade — já não é obstáculo. O que importa é a substância da atividade.
Cálculo concreto — cenário João Pessoa
O ISS fixo municipal de João Pessoa, no regime diferenciado, é cobrado em valor aproximado de R$ 700 por profissional sócio, mensalmente. O ISS variável, por regra geral, é fixado no teto permitido pela Lei Complementar nº 116/2003 — 5% sobre o preço do serviço —, com hipóteses específicas de redução para determinados serviços médicos previstas no Código Tributário Municipal (cuja verificação é sempre recomendável antes da quantificação definitiva).
Cenário exemplificativo — clínica com 3 sócios, faturamento mensal de R$ 80 mil
| ISS variável mensal (5% × R$ 80.000) | R$ 4.000 |
| ISS fixo devido (3 sócios × R$ 700) | R$ 2.100 |
| Economia mensal | R$ 1.900 |
| Indébito acumulado em 5 anos | R$ 114.000 |
| Proveito econômico total da tese | R$ 228.000 |
O cálculo concreto para cada cliente depende de três variáveis: a alíquota efetivamente aplicada pelo Município ao serviço específico; o número de sócios e o valor do ISS fixo correspondente; o faturamento médio no quinquênio anterior à propositura.
Modelo de execução
A via processual mais eficiente é o Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o valor da causa comportar o rito (até 60 salários mínimos por autor). Vantagens: custas reduzidas, rito concentrado, ausência de reexame necessário. Para proveitos superiores, a Justiça Estadual comum é a alternativa, eventualmente com litisconsórcio ativo dos sócios quando houver pretensão à restituição individualizada.
A ação comporta cumulação de pedidos: declaração do direito ao regime diferenciado; tutela de urgência para cessação imediata da cobrança variável (o que, no exemplo, representa economia mensal imediata de R$ 1.900 desde o deferimento); repetição do indébito quinquenal (CTN, art. 168, I); opção do autor entre compensação administrativa futura e precatório municipal.
A prova é documental, em regra sem necessidade de perícia: contrato social, com especial atenção à cláusula de responsabilidade técnica e ao objeto social; inscrição dos sócios no CRM; recibos e guias de ISS dos últimos cinco anos; notas fiscais emitidas com identificação do profissional executor. Quando útil, juntar declarações do Conselho Regional sobre a responsabilidade técnica individual.
Alerta prescricional
Cada mês de inércia equivale à prescrição definitiva de R$ 1.900 do indébito recuperável. Em clínica de porte maior (5 sócios, R$ 200 mil/mês), a perda mensal sobe para R$ 6.500. A urgência é econômica, não retórica.
Impacto prático para advogados — dever de diligência documentado
Esta tese constitui, para o tributarista regional, oportunidade de carteira estruturada com janela competitiva ainda aberta. Não é caso isolado. Quatro aspectos justificam a expressão:
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1
Perfil de cliente objetivo
Clínicas médicas em LTDA constituem nicho delimitado, mapeável no CRM-PB e em associações médicas municipais, abordável por canais diretos. Não exige prospecção massificada.
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2
Ticket médio alto
Honorários da ordem de R$ 30 mil a R$ 80 mil por cliente — conforme porte — em modelo que não exige desembolso adiantado do cliente. Baixo custo operacional: ação documental, sem perícia, em rito de JEFP.
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3
Replicabilidade regional imediata
A mesma arquitetura de petição inicial, adaptada a cada Código Tributário Municipal, serve para qualquer cliente enquadrável. O investimento de estruturação da tese amortiza-se já no segundo cliente.
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4
Janela temporal ainda aberta
O precedente é de outubro de 2025. Grandes escritórios nacionais estão posicionando-se agora; o espaço regional permanece pouco explorado. Quem começar em 2026 ainda captura o primeiro ciclo.
Modelo de honorários sugerido
Para causas desse perfil — que envolvem pedido liminar de cessação imediata da cobrança variável, com proveito econômico imediato para o cliente —, sugere-se modelo em duas vias:
Cenário A — com liminar viável (regra). Valor inicial equivalente a seis meses da economia tributária proporcionada pela liminar, pago em seis parcelas mensais após o deferimento, extraído do próprio fluxo de economia que a liminar proporciona ao cliente (zero desembolso adiantado). Êxito de vinte por cento sobre o valor efetivamente recuperado pelo cliente por RPV, precatório ou compensação administrativa, cobrado no ato do recebimento.
Cenário B — quando não viável a liminar. Fixo de R$ 5.000 para clínicas de pequeno porte (faturamento até R$ 30 mil/mês); R$ 10.000 para médias (até R$ 100 mil/mês); R$ 15.000 para grandes (acima de R$ 100 mil/mês). Êxito de vinte por cento sobre o valor efetivamente recuperado.
O modelo privilegia a simplicidade contratual e o alinhamento de incentivos: o cliente só paga o êxito quando o dinheiro entra no caixa dele. A economia tributária futura — benefício prospectivo gerado pela declaração do direito — permanece integralmente com o cliente, funcionando como diferencial competitivo da oferta. No cenário exemplificativo (clínica 3 sócios, R$ 80 mil/mês), o total de honorários fica em torno de R$ 34.200 ao longo de 24 meses, com o cliente recebendo R$ 193.800 líquidos em 5 anos.
O Tema 1.323 não é mais um acórdão tributário qualquer. É daqueles pronunciamentos em que o Superior Tribunal de Justiça, num mesmo ato, desloca a fronteira entre forma e substância — o tipo societário deixa de ser critério excludente, a uniprofissionalidade material passa a ser o que importa. Para o advogado tributarista, para o gestor de clínica e para o médico sócio, a tarefa agora é ler com precisão e agir com método.
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